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Vereadores aprovam PL que reduz prazo para obtenção de título de Utilidade Pública

por Pammela Volpato publicado 04/11/2025 18h25, última modificação 04/11/2025 18h37
Proposta do Vereador João Machado (PDT) visa desburocratizar e apoiar o Terceiro Setor

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim aprovou, na sessão ordinária desta terça-feira, 04 de novembro, o Projeto de Lei nº 148/2025, de autoria do vereador João Machado (PDT). O projeto representa um passo importante na desburocratização e no apoio ao Terceiro Setor.

O objetivo principal da nova lei é alterar o tempo mínimo de personalidade jurídica exigido para que entidades civis, associações e fundações possam receber o título de Utilidade Pública Municipal.

Mudança no prazo

Atualmente, a Lei Municipal nº 6.014/2007 exige que as entidades comprovem personalidade jurídica há mais de dois anos para iniciar o processo de reconhecimento.

Com a aprovação do PL nº 148/2025, o texto da lei será alterado para reduzir esse prazo para apenas 1 (um) ano.

Por que a mudança?

A proposta busca modernizar a legislação, tornando o acesso ao título de Utilidade Pública mais rápido e fácil para organizações que demonstram compromisso em servir à comunidade.

O vereador João Machado justificou que a exigência de dois anos, embora bem-intencionada, pode ser uma barreira desnecessária, atrasando o apoio a novas entidades com projetos relevantes nas áreas educacional, cultural, artística, médica e de assistência social. A redução do prazo visa incentivar a formalização e a atuação precoce dessas organizações.

Segurança e fiscalização garantidas

É importante destacar que a flexibilização do prazo de personalidade jurídica não compromete a idoneidade das entidades.

O Projeto de Lei nº 148/2025 foca apenas em um dos requisitos, enquanto outros critérios essenciais da lei continuam valendo11. Por exemplo, a entidade ainda precisará comprovar o “efetivo funcionamento há mais de dois anos de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade”.

Além disso, os mecanismos de fiscalização e cassação do título, previstos nos Artigos 3o e 4o da lei original, permanecem robustos, garantindo que os controles posteriores sejam suficientes para coibir eventuais desvios e assegurar a seriedade dos propósitos.

O Projeto de Lei segue agora para a sanção do Prefeito.